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Tiago Roberto Lisboa

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Tiago Roberto Lisboa

Tiago Lisboa é Prefeito Eleito de Capim com 52.1% dos votos, pelo PSDB na coligação FILHOS DE CAPIM. Tiago Roberto Lisboa nasceu na cidade de Capim/PB no dia 06/02/1985, cursou os estudos na rede municipal de ensino na cidade de Capim/PB, em 2008 foi eleito vereador no município de Capim para o quadriênio 2009-2012, chegando a ocupar a cadeira de Presidente da Casa Bento Renovato no Biênio 2011-2012.

  Atribuições do Prefeito    

Ao Prefeito compete privativamente:

I – nomear e exonerar os secretários municipais e seus auxiliares diretos;

II – exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

III – elaborar o Plano Diretor, Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos da administração municipal;

IV – representar o município, em Juízo e fora dele ou por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei especial;

V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI – vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

X – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, ressalvada a competência da Câmara;

XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balancetes do exercício findo;

XII – a iniciativa das leis na forma e nos casos previstos nesta lei;

XIII – editar medidas provisórias, expedir portarias e outros atos administrativos; XIV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, quando autorizado pela Câmara;

XV – enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e os projetos de orçamentos previstos nesta lei;

XVI – encaminhar à Câmara até 31 (trinta e um) de março, a prestação das contas municipais do ano anterior;

XVII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XVIII – informar à Câmara, no dia seguinte o seu recebimento, o valor proveniente do FPM, bem como o ICMS repassados pela União e pelo Estado;

XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XX – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativos; XXI – aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregulares;

XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidas;

XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanísticos;

XXV – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa da administração para o ano seguinte;

XXVI – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;

XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e de acordo com a lei;

XXX – solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;

XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;

XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXIV – delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo a qualquer tempo, a seu critério, avocar para si a competência delegada;

XXXV – remeter à Câmara Municipal mensagem e plano de governo, por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias.

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